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Legislação

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1o A presente Portaria disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros. § 1o As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal - DPF e serão complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação específica. § 2o A política de segurança privada envolve a Administração Pública e as classes patronal e laboral, observando os seguintes objetivos: I - dignidade da pessoa humana; II - segurança dos cidadãos; III - prevenção de eventos danosos e diminuição de seus efeitos; IV - aprimoramento técnico dos profissionais de segurança privada; e V - estímulo ao crescimento das empresas que atuam no setor. § 3o São consideradas atividades de segurança privada:   I - vigilância patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio; II - transporte de valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais; III - escolta armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; IV - segurança pessoal: atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e V - curso de formação: atividade de formação, extensão e reciclagem de vigilantes. Art. 2o Para os efeitos desta Portaria são utilizadas as seguintes terminologias: I - empresa especializada: pessoa jurídica de direito privado autorizada a exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação; II - empresa possuidora de serviço orgânico de segurança: pessoa jurídica de direito privado autorizada a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores, nos termos do art. 10, § 4o da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983; III - vigilante: profissional capacitado em curso de formação, empregado de empresa especializada ou empresa possuidora de serviço orgânico de segurança, registrado no DPF, e responsável pela execução de atividades de segurança privada; e IV – Plano de segurança: documentação das informações que detalham os elementos e as condições de segurança dos estabelecimentos referidos no Capítulo V. (texto alterado pela Portaria nº 3.258/13-DG/DPF, publicada no D.O.U em 14/01/2013).
 


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